- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 18/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 18/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. POSSIBILIDADE. EXAME QUE SE RESERVA À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. Esta Superior Corte de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, avaliadas as circunstâncias inerentes ao caso concreto, é cabível a concessão de regime menos gravoso ao condenado pela traficância. Precedentes. 5. Com a publicação da Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal, foi suprimida a expressão normativa constante do § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, afastando-se a vedação legal à substituição de pena. 6. O exame do caso reserva-se à instância ordinária, cabendo ao Juiz de piso ou ao da Execução Penal, conforme o caso, avaliar a possibilidade de fixação de regime menos gravoso e substituição da pena, com base nas circunstâncias do caso concreto. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a obrigatoriedade do regime fechado para início de cumprimento da pena e o óbice à substituição da reprimenda corporal, determinando que o Juiz de primeiro grau examine a possibilidade de fixação de regime menos gravoso e substituição da pena, com base nas circunstâncias do caso concreto. (HC n. 218.295/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 18/10/2012.)
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