- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 19/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 02/10/2012, p. 19/02/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA DE FURTO DE QUATRO GARRAFAS DE WHISKY, TOTALIZANDO R$ 84,00 (OITENTA E QUATRO REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA, PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. O presente Habeas corpus, substitutivo de recurso especial, não merece ser conhecido. V. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. VI. A tentativa de subtrair quatro garrafas de whisky, no valor total de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), "embora se amolde à definição jurídica do crime de furto tentado, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva" (STJ, HC 78.837/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, DJe de 26/05/2008). VII. O princípio da insignificância, quando aplicável, interfere com a tipicidade material, pelo que - a não ser em relação a certas modalidades de delito, nas quais as particularidades do bem jurídico tutelado afastam, por completo, sua incidência - apenas critérios de ordem objetiva devem interessar, para fins de reconhecimento, ou não, do crime de bagatela, abstraindo-se da discussão outras circunstâncias de índole subjetiva, tais como a personalidade do agente, antecedentes, habitualidade ou continuidade delituosa. VIII. Tal é a linha de entendimento do colendo STF sobre a matéria, Corte para a qual, atípica a conduta, em face da insignificância, são irrelevantes os requisitos de ordem subjetiva. IX. O fato de a paciente ostentar duas condenações, não transitadas em julgado, por crime de furto, não impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. X. A reiteração criminosa do acusado não impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, no sentido de que "a caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC 77.003, 2ª T., Marco Aurélio, RTJ 178/310)." (STF, AI 559904 QO/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJU de 26/08/2005). Em igual sentido: STF, HC 109.870/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe-099, de 22/05/2012; STF, HC 93.393/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe 089, de 15/05/2009; STJ, HC 241.344/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJe de 27/06/2012; STJ, REsp 1265373/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ª Turma, DJe de 14/08/2012. XI. Habeas corpus não conhecido. XII. Ordem concedida, de ofício, para, aplicando o princípio da insignificância, absolver a paciente da imputação relativa à Ação Penal 1.026/10, em face da atipicidade material da conduta. (HC n. 244.916/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 19/2/2013.)
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