- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 30/10/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO DE 01 WHISKY DA MARCA SCOTCH, AVALIADO EM R$ 38,90. BEM RECUPERADO PELA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA, PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DO STF e STJ. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recursos ordinários, tampouco de recursos extraordinário e especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR e 104.045/RJ - ainda pendentes de publicação -, considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. O furto de uma garrafa de whisky da marca Scotch, avaliada em R$ 38,90 (trinta e oito reais e noventa centavos), que foi recuperada pela vítima, justifica a aplicação do princípio de insignificância, pela inexpressividade da lesão jurídica provocada ao bem jurídico tutelado. Precedentes do STF e STJ. VI. O princípio da insignificância, quando aplicável, interfere com a tipicidade material, pelo que - a não ser em relação a certas modalidades de delito, nas quais as particularidades do bem jurídico tutelado afastam, por completo, sua incidência - apenas critérios de ordem objetiva devem interessar, para fins de reconhecimento, ou não, do crime de bagatela, abstraindo-se da discussão outras circunstâncias de índole subjetiva, tais como a personalidade do agente, antecedentes, habitualidade ou continuidade delituosa. VII. Tal é a linha de entendimento do colendo STF sobre a matéria, Corte para a qual, atípica a conduta, em face da insignificância, são irrelevantes os requisitos de ordem subjetiva. VIII. Assim, a reiteração criminosa do acusado não impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, no sentido de que "a caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC 77.003, 2ª T., Marco Aurélio, RTJ 178/310)." (STF, AI 559904 QO/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, DJU de 26/08/2005). Em igual sentido: STF, HC 109.870/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJe-099, de 22/05/2012; STF, HC 93.393/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe 089, de 15/05/2009; STJ, HC 241.344/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJe de 27/06/2012; STJ, REsp 1265373/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ª Turma, DJe de 14/08/2012. IX. Habeas corpus não conhecido. X. Ordem concedida, de ofício, para, aplicando o princípio da insignificância, determinar o trancamento da Ação Penal 1460/2010, movida contra o paciente, perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Diadema/SP, em face da atipicidade material da conduta. (HC n. 215.724/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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