- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 15/02/2013
REAJUSTE DE 3,17%. REEXAME NECESSÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 37, INCISOS X E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 9654/1998 EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O apelo da União não enseja conhecimento no tocante à alegada ofensa aos arts. 463, 474, 475 e 741 do CPC, porquanto o Tribunal Regional, sob o argumento de que preclusa a discussão sobre o reexame necessário, não apreciou o conteúdo dos citados dispositivos legais. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Afasta-se a violação apontada ao art. 37, X e XV, da CF, visto que ao STJ vedado analisar dispositivos constitucionais em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. O STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva. 5. In casu, o trânsito em julgado da decisão que afastou a legitimidade do Sindicato e estabeleceu os critérios para a execução ocorreu em 27.9.2005. Tendo a execução sido ajuizada em 14.8.2010, não houve a prescrição da pretensão executiva. 6. Com efeito, é firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o pagamento do reajuste de 3,17% cessou em 1º de dezembro de 2002, em relação aos servidores públicos civis em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso. 7. Contudo, não se pode fazer a compensação do índice de 3,17% com aquele derivado do reposicionamento determinado pela Lei 9.654/1998, quando o título executivo afastar expressamente tal limitação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 8. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos. 9. Recursos Especiais não providos. (REsp n. 1.343.129/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 15/2/2013.)
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