- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 20/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI 9.266/1996. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. COISA JULGADA. RESP 1.235.513/AL. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o pagamento do reajuste de 3,17% cessou no dia 1º de dezembro de 2002, em relação aos servidores públicos civis em geral, ou na data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso. 2. Contudo, não se pode fazer a compensação do índice de 3,17% com aquele derivado do reposicionamento determinado pela Lei 9.266/1996/1998, pois essa matéria já teria precluido porque não suscitada oportunamente pela União na fase de conhecimento da Ação Originária. 3. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Em tese, é possível que, somada aos honorários fixados nas demais execuções desmembradas da mesma ação coletiva, a presente verba sucumbencial (1% sobre o valor da execução) seja excessiva, mas isso não é demonstrado pela União. Não há, nos presentes autos, informações suficientes para que o STJ forme juízo a respeito do suposto exagero que permita afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ressalte-se que a apresentação tardia de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso representa inovação, vedada no âmbito do Agravo Regimental. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 275.205/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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