- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 08/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS. INCIDENTE OU RECURSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de Recursos Especiais interpostos contra acórdão que julgou procedente a pretensão da executada de remir o bem penhorado. 2. Os recorrentes Adriano Marcel Zimmermann e Gilson Treis, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustentam, além da divergência jurisprudencial, que houve violação dos arts. 131, 458, II e III, 535, I e II, 651 e 694 do CPC. Alegam ser impossível o devedor remir a execução, após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz. 3. A recorrente Juriti Alimentos Ltda, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 20 do CPC. Defende, em síntese, o cabimento da condenação do terceiro interessado, que ingressou no feito em fase recursal, a pagar honorários de sucumbência após o julgamento do recurso. TERMO FINAL PARA O EXERCÍCIO DA FACULDADE DE REMIR O BEM EXECUTADO. ARTS. 651 E 694 DO CPC. QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC CONFIGURADA. 4. É omisso o acórdão que aprecia requerimento de remição do bem penhorado, sem delimitar o contexto fático desse incidente, sobretudo no que diz respeito ao atendimento do termo final para manifestação dessa pretensão pela parte executada. 5. Consoante os arts. 651 e 694 do CPC, o executado tem direito de remir a Execução, devendo, contudo, obedecer aos seguintes requisitos: a) pagar ou consignar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios (art. 651); b) realizar o pagamento ou a consignação do montante devido, antes que a arrematação possa ser considerada perfeita, acabada e irretratável, isto é, em momento anterior à assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro (art. 694). 6. In casu, alegou-se oportunamente o não cabimento da remição, sob o argumento de que "o auto de arrematação já havia sido assinado pelo Juiz, situação descrita na decisão agravada e facilmente verificável na cópia de fl. 206" (fl. 366). Esse elemento fático de natureza temporal, fundamental para o deslinde da controvérsia, haja vista o que preceitua o art. 694 do CPC, não consta no acórdão recorrido. 7. Diante da alegação de que a cópia de fl. 206 dá conta de que o auto de arrematação já havia sido assinado pelo magistrado, era dever do Tribunal a quo apreciar a matéria de forma exauriente, cotejando os fatos à luz do art. 694 do CPC. 8. A Segunda Turma do STJ já afirmou ser impossível investigar, em Recurso Especial, os elementos fáticos que circundam a remição, sob pena de afrontar a Súmula 7/STJ (REsp 565.414/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14.11.2005). 9. Clara está a afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido é silente sobre questões fundamentais para o deslinde da controvérsia. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDENTE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 10. Em decorrência da anulação do acórdão recorrido pelo provimento do Recurso Especial da outra parte, fica prejudicada a discussão sobre os ônus sucumbenciais. CONCLUSÃO 11. Recurso Especial de Adriano Marcel Zimmermann e Gilson Treis provido para anular o acórdão recorrido. Recurso Especial interposto por Juriti Alimentos Ltda. prejudicado. (REsp n. 1.268.097/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 8/3/2013.)
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