JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
10/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 21/10/2010, p. 10/11/2010

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO - ARREMATAÇÃO DO BEM EXECUTADO - POSTERIOR DEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ARREMATANTE/RECORRENTE - MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - NÃO-INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ENUNCIADO N. 267 DA SÚMULA STF - DEFERIMENTO DA REMIÇÃO ANTERIORMENTE À ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 651 E 694 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA RECORRENTE - NÃO-OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. I - Não incide, na espécie, o Enunciado n. 267/STF, tendo em vista a ausência de intimação da recorrente/arrematante da decisão que deferiu o pedido de remição formulado pela executada e extinguiu a execução, impossibilitando-lhe, por conseguinte, o manejo dos recursos cabíveis; II - O artigo 651 do Código de Processo Civil limita o direito de remição da execução à arrematação do bem constrito, formalidade esta que somente se opera, entretanto, à luz do artigo 694 do mesmo diploma processual, por ocasião da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, ato que torna a arrematação perfeita, acabada e irretratável; III - Portanto, conclui-se que o direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação; IV - Ausência de direito líquido e certo da recorrente, tendo em vista que, quando da remição do imóvel, ainda não havia sido assinado o respectivo auto de arrematação; V - Recurso improvido. (RMS n. 31.914/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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