- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 20/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/10/2012, p. 20/06/2013
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA DO JUÍZO. REMIÇÃO DO BEM (CPC, ARTS. 693 E 788, I, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.382/2006). NULIDADE DO AUTO. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE REMIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 693 do CPC, na redação anterior à Lei 11.382/2006, dispunha que o auto de arrematação deveria ser lavrado em 24 horas, após a praça ou leilão. A existência desse prazo, que mediava entre o fim da hasta e a lavratura do auto, objetivava possibilitar o exercício do direito de remição, na forma do hoje revogado art. 788, I, do mesmo diploma legal. 2. No caso dos autos, é incontroversa a não observância desse prazo, pois o auto de arrematação foi lavrado no mesmo dia da praça, uma sexta-feira, o que veio a conflitar com o pedido de remição oportunamente formulado pelos recorrentes, levando à nulidade do ato. Precedentes. 3. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade do pedido de remição, o qual deverá ser analisado pelo juízo da execução. (REsp n. 691.137/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 20/6/2013.)
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