- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/10/2012, p. 07/03/2013
RECURSO ESPECIAL (art. 105, III, "A" DA CRFB) - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - EXAME DE DNA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E DE COLHEITA DE PROVA ORAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CUSTOS LEGIS. 1. Incidência da súmula 284/STF ante a ausência de indicação de dispositivo legal que preveja a realização de exame de DNA por dois técnicos especializados. Ausência de prequestionamento ao art. 10, II, da Lei nº 6.684/79. 2. Violação ao art. 330, I, do CPC não evidenciada. Impugnação formal ao laudo pericial. Inexistência, na hipótese, de objeção quanto à conclusão pela excludente de paternidade. 3. Tribunal de origem que à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade na hipótese da produção de outras provas e da repetição do exame de DNA. Impossibilidade do reenfrentamento do acervo fático e probatório dos autos, face o óbice da súmula 7/STJ. 4. Inaplicabilidade, ademais, do enunciado da súmula 301/STJ. Inexistência de recusa do réu em submeter-se ao exame de DNA. Perícia realizada que culminou na exclusão da paternidade. 5. Exame genético pelo método DNA que possui presunção de certeza, não sendo passível de afastamento ante alegações desconexas com as provas já constantes dos autos, mormente quando ausente impugnação específica e veemente acerca da idoneidade do exame pericial realizado. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 625.831/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 7/3/2013.)
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