JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
15/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 15/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATA ATLÂNTICA. DECRETO 750/1993. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESOLUÇÃO 278/CONAMA. 1. Cuida-se, originariamente, de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada por particulares contra a União e o IBAMA. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. "A proibição do corte, da exploração e da supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da mata atlântica (Decreto 750/93) não significa esvaziar-se o conteúdo econômico. Discussão quanto aos institutos que se mostra imprescindível quando se discute o prazo prescricional. Na limitação administrativa a prescrição da pretensão indenizatória segue o disposto no art. 1° do Dec. 20.910/32, enquanto a desapropriação indireta tem o prazo prescricional de vinte anos" (EREsp 901.319/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 3/8/2009). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.204.607/SC, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17/5/2011); REsp 1.126.157/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2010; REsp 1.171.557/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/2/2010; EDcl nos EDcl no REsp 1.016.934/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2/12/2009; AgRg no Ag 1.221.113/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/2/2011; REsp 1.110.048/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/8/2009; AgRg no Ag 1.337.762/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/6/2012. 5. A Ação foi ajuizada somente em 1º.12.2005, decorridos mais de dez anos do ato do qual originou o suposto dano (Decreto 750/1993), o que configura a prescrição do pleito dos recorrentes. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.106.451/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 15/4/2014.)
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