- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 20/09/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 750/93. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem, mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. A proibição relativa à exploração da mata atlântica estabelecida pelo Decreto nº 750/93 constitui limitação administrativa, sujeitando-se, portanto, à prescrição quinquenal. Recentes julgados da eg. Primeira Seção: EREsp 901.319/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 03.08.09. Assim, a ação que busca a reparação de danos causados pela imposição de limitação administrativa está sujeita à prescrição quinquenal, seja em função do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, seja em razão da inovação legislativa trazida pela MP 2.183-56, de 2001, que acrescentou o parágrafo único no art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41. 3. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. No caso, não houve debate acerca do artigo 20, § 4º, do CPC e artigo 27 do DL 3.365/41. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.180.239/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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