JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
06/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 06/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATA ATLÂNTICA. DECRETO 750/93. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO. PERDA DO OBJETO. TAMANHO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que os proprietários de gleba rural em Santa Catarina alegam ter sofrido desapropriação indireta decorrente da edição do Decreto 750/93, que teria impedido o desmatamento de aproximadamente 19% de vegetação nativa de Mata Atlântica remanescente no seu imóvel. 2. O voto do eminente Relator, Ministro Castro Meira, com o brilho que lhe é peculiar, faz referência à "criação de parques de preservação ambiental", o que, s.m.j., parece não ser a situação dos autos, já que a petição inicial, a sentença e o acórdão lastreiam-se em causa de pedir fundada apenas no Decreto 750/93, na linha de outras demandas exatamente iguais, já julgadas pelo STJ, inclusive com o patrocínio do mesmo advogado. 3. O aresto recorrido do TRF afastou a prescrição quinquenal e determinou a realização de perícia para aferir se as restrições ao aproveitamento da vegetação da Mata Atlântica trazidas pelo Decreto 750/1993 caracterizam desapropriação indireta ou mera limitação administrativa. 4. A matéria recursal cinge-se, pois, a interpretar os efeitos do Decreto 750/1993 e a consequente incidência da norma prescricional quinquenal, prevista no Decreto 20.910/1932, o que é cabível em Recurso Especial. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. PERDA DO OBJETO 5. Após o julgamento da Apelação, o Decreto 750/93 foi expressamente revogado pelo art. 51 do Decreto 6.660/2008, que regulamenta a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006). 6. Com a revogação do ato administrativo especificamente apontado pelos recorridos como ensejador da desapropriação indireta, configura-se a perda do objeto da ação, a justificar sua extinção sem resolução de mérito. DECRETO 750/93 - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA 7. O STJ pacificou o entendimento de que o Decreto 750/1993 estabeleceu mera limitação administrativa, e não desapropriação indireta, pois não exclui o domínio particular sobre a terra, mas apenas condiciona, de maneira geral e abstrata, o exercício dos direitos inerentes à propriedade. 8. Na origem, o presente caso foi julgado conjuntamente com 7 (sete) outros, sendo idêntico aos dos Recursos Especiais 1.098.162/SC (Rel. Min. Eliana Calmon), 1.098.163/SC (Rel. Min. Humberto Martins) e 1.099.428/SC (Rel. Min. Humberto Martins), nos quais, mesmo em se tratando de minifúndios, reconheceu-se que o Decreto 750/93 fixou limitação administrativa, tendo-se empregado a prescrição quinquenal. É igual, inclusive, ao REsp 1.097.823/SC (Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ o acórdão Min. Herman Benjamin), julgado em 15.8.2013, em que a Segunda Turma ratificou a orientação do STJ de que o Decreto 750/93 não acarreta desapropriação indireta. 9. Saliente-se, ademais, uma peculiaridade nos presentes autos, que realça a natureza de limitação administrativa do Decreto 750/93: os próprios proprietários confessam, na petição inicial, que o impedimento de corte raso da vegetação nativa de Mata Atlântica incide sobre 19,76% da área do imóvel, o que seria até inferior ao percentual legal estatuído pelo Código Florestal para a Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente (20%). PRECEDENTES DO STJ 10. Inúmeros os precedentes da Primeira Seção e das suas duas Turmas, no sentido de que o Decreto 750/93 traz mera limitação administrativa: REsp 1.171.557/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.2.2010; REsp 752.232/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19.6.2012; REsp 1.172.862/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.3.2010; EDcl nos EDcl no REsp 1.099.169/PR , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11.6.2013; REsp 1.120.304/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29.5.2013; REsp 1.275.680/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1.12.2011; REsp 1.126.157/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2010; REsp 1.180.239/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.9.2010; AgRg no REsp 1.204.607/SC, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17.5.2011; AgRg no Ag 1.337.762/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.6.2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.116.304/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.12.2011; AgRg no REsp 404.791/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.4.2011; AgRg no REsp 934.932/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26.5.2011; AgRg nos EREsp 752.813/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 9.5.2011; AgRg no Ag 1.221.113/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17.2.2011; EREsp 922.786/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15.9.2009. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA ÁREA CULTIVADA 11. Cabe observar que, no caso dos autos, o Decreto 750/93 não diminuiu a área então cultivada pelos recorridos, até porque não há Mata Atlântica na lavoura. Apenas impediu nova supressão da cobertura florística, especificamente a vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração. O efeito possível do Decreto é restringir a ampliação do aproveitamento econômico do imóvel, mas não reduzir a exploração já existente. MINIFÚNDIOS 12. Caso os minifúndios sejam excluídos da jurisprudência relativa à limitação administrativa, o STJ estará afastando a aplicação da lei em relação à maioria absoluta dos imóveis rurais na Região Sul do Brasil. Registre-se que só em Santa Catarina, segundo dados oficiais, existem 167.335 pequenas propriedades rurais. O que seria exceção à jurisprudência do STJ tornar-se-ia regra para o local, contribuindo-se para a desproteção dos 5% de Mata Atlântica que restam no País. CONCLUSÃO 13. Recurso Especial provido, divergindo do eminente Relator, com as homenagens de estilo. (REsp n. 1.104.517/SC, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/3/2014.)
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