JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
31/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/10/2012, p. 31/10/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CESSÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 2. Os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica podem ser cedidos a terceiros, uma vez que inexistente impedimento legal expresso à sua transferência ou cessão, desde que o pagamento pela cedida (Eletrobrás) se dê mediante conversão em participação acionária ou em dinheiro no vencimento do empréstimo. (REsp 1.119.558/SC, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012 sob a sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 1/8/2012) 3. A validade da cessão de créditos oriundos da devolução de empréstimo compulsório sobre energia elétrica submete-se não apenas ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 104 do CC, como também ao fato de a devolução do empréstimo compulsório não se dar mediante a compensação dos débitos com valores resultantes do consumo de energia, ficando sua eficácia sujeita à notificação do cedido (art. 286 do CC). 4. No presente feito, consoante assentado pelo Tribunal de origem, a cessão foi realizada de forma absolutamente regular - o que denota o preenchimento de todos os requisitos -, tendo havido a necessária notificação à devedora. 5. O cedente é responsável pela existência do crédito transmitido ao cessionário, ou seja, pela concretude do crédito cedido. O art. 295 do Código Civil preocupa-se em interditar o locupletamento ilícito do cedente, o que certamente ocorreria se lhe fosse permitido receber do cessionário pela transferência de crédito inexistente. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 988.849/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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