- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CESSÃO DOS CRÉDITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 73. II - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, não havendo impedimento legal expresso à transferência ou à cessão desses créditos, nada obstando a aplicação das normas de direito privado à espécie, notadamente o art. 286 do Código Civil de 2002. III - A argumentação acerca da necessidade de observância aos requisitos exigidos para a cessão dos aludidos créditos não foi suscitada nas razões do recurso especial, configurando vedada inovação recursal, nesta fase processual. IV - Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.099.120/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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