- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - A Corte Especial, quando do julgamento sob o rito dos recursos repetitivos do REsp 1.205.946/SP, relator o Ministro Benedito Gonçalves, acolheu o entendimento do STF no sentido de que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (AI 842.063/RS Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 2.9.2011). - Firmou-se, na ocasião, o entendimento de que, em razão da natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação principal, a Lei n. 11.960/2009 - que disciplina a atualização monetária e os juros de mora devidos pela Fazenda Pública - deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl na QO nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.014.507/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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