- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 11/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2012, p. 11/10/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI 11.343/06 PELO STF. SUSPENSÃO DA NORMA PELO SENADO. PERMUTA EM TESE ADMITIDA. ART. 44 DO CP. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental, pelo STF, dos arts. 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena reclusiva por medidas alternativas, e a suspensão da sua execução, pelo Senado Federal, não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. Inviável acoimar de ilegal a negativa de permuta quando não preenchido o requisito subjetivo, haja vista a gravidade da conduta delituosa perpetrada, dada a elevada quantidade de droga apreendida em poder do paciente - mais de 20 quilos de maconha - o que evidencia que, in casu, a conversão da sanção reclusiva realmente não se mostraria suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado. 3. Não há bis in idem na consideração negativa da quantidade e natureza da droga para elevar a pena-base e negar o benefício da permuta, pois, do contido no art. 44, III, do CP, vê-se claramente que as circunstâncias judiciais, aqui incluídas as referidas no art. 42 da Lei de Drogas, devem ser sopesadas pelo julgador no momento da análise da suficiência da medida. REGIME PRISIONAL. NARCOTRÁFICO. APONTADA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. INCOMPETÊNCIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à suposta ilegalidade existente na fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, tendo em vista que sequer foi alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável a análise dessa pretensão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 241.893/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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