JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
11/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2012, p. 11/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ PARA A ANÁLISE DIRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM SEDE DE EMBARGOS INFRINGENTES. EXAME DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO QUE SE FAZIA DEVIDO. CONSECTÁRIO LEGAL DO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. 1. Tendo sido acolhidos parcialmente os embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa, reduzindo-se a reprimenda para patamar em que objetivamente viável a substituição, deveria a Corte Estadual ter analisado o eventual preenchimento, pelo condenado, dos requisitos necessários para a permuta da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto trata-se de consectário legal do redimensionamento de pena operado no julgamento dos aclaratórios. 2. Sendo inviável a análise da questão diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, ante a sua incompetência para o seu exame e o óbice da indevida supressão de instância, mas constatada a flagrante ilegalidade na não apreciação da possibilidade de permuta na espécie, deve a ordem ser concedida, para determinar à Corte Estadual que, prosseguindo no julgamento dos infringentes, aprecie a questão. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em parte a ordem, para determinar que a Corte Estadual, prosseguindo no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, aprecie a possibilidade de aplicar ao condenado o benefício da substituição da sanção reclusiva por medidas restritivas de direito no caso concreto. (HC n. 242.939/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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