- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 11/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2012, p. 11/10/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FORMA INTERMEDIÁRIA. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DO MODO ABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ E 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime aberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário, não se justifica a imposição de regime prisional mais gravoso que o legalmente previsto. 3. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado, e a exegese da Súmula 440 deste Superior Tribunal de Justiça é no mesmo norte. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRETENDIDO DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AGENTE PRIMÁRIO. ILEGALIDADE CONSTATADA. 1. Atendidos os requisitos exigidos pelo art. 77, do Código Penal, afigura-se viável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis) na hipótese, sendo irrelevante o fato de tratar-se de crime cometido mediante grave ameaça exercida com emprego de faca. 2. Ordem concedida para estabelecer o regime aberto como o inicial de cumprimento da sanção aplicada ao paciente, bem como para determinar a suspensão condicional da reprimenda, devendo o Juízo da Execução competente estabelecer as condições para o cumprimento do benefício, mantidos, no mais a sentença e o aresto impugnado. (HC n. 245.372/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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