- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 09/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 09/08/2012
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL. 1. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL APTA A EXIGIR MAIOR RIGOR NA RESPOSTA PENAL. 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 3. ORDEM CONCEDIDA. 1. Diante da pena aplicada e em se tratando de réu primário, que confessou o delito em juízo, e considerando, ainda, as demais circunstâncias judiciais favoráveis, como ausência de emprego de violência qualquer contra as vítimas, mas tão somente ameaça implícita de estar armado, tudo a revelar menor periculosidade do agente, entendo que não há circunstância especial apta a exigir maior rigor na resposta penal, sendo suficiente a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena. 2.O paciente preenche os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena, conforme elencados nos incisos I a III do art. 77 do Código Penal, tendo em vista que a pena imposta foi estabelecida em patamar inferior a 2 (dois) anos, foram consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, além de não ser aplicável, no caso, a substituição da pena por medidas restritivas de direito, em razão de tratar-se de delito cometido com o emprego de ameaça. 3. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença de primeiro grau. (HC n. 224.190/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 9/8/2012.)
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