- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PACIENTE NÃO LOCALIZADO PARA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO POR ELE INFORMADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 4. OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. 5. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, que já vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. Ocorrendo o descumprimento das condições impostas ao livramento, as quais foi o paciente expressamente advertido e constando da decisão que foi realizada diligência no último endereço constante dos autos da execução, visando a intimação pessoal do apenado para apresentar justificativa sobre o seu não comparecimento ao Patronato, autorizada está a revogação do benefício concedido. 4. Se o condenado não é localizado no endereço por ele fornecido, o que deixa caracterizado que descumpriu condição prevista no termo de liberação condicional, o benefício pode ser revogado após a manifestação da defesa técnica, não sendo exigível que o Juiz das Execuções espere indefinidamente o comparecimento espontâneo do apenado para ser ouvido pessoalmente e apresentar sua justificativa. Não pode ficar ao talante do penitente a escolha do momento em que Juiz vai decidir o pedido de revogação do livramento. 5. Não há falar em violação ao contraditório e a ampla defesa se consta dos autos que foi assegurada a manifestação prévia da defesa técnica antes da decisão do Juiz das Execuções que revogou o livramento condicional. 3. Habeas corpus não conhecido e não verificada a existência de constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. (HC n. 220.619/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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