- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 27/02/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA POR POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. RÉU EM LUGAR INCERTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido. No caso, a defesa do paciente insistiu na expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para solicitar informações sobre o novo endereço, a fim de assegurar ao condenado o direito de demonstrar as causas que o levaram a descumprir as condições da pena restritiva de direitos que lhe fora imposta, mesmo ciente de que era ônus do paciente comunicar a sua mudança de endereço. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 266.318/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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