JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
09/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem considerou nula a sanção imposta, pois concluiu que o auto de infração lavrado fundamenta-se apenas em Portaria e que esse ato normativo, por restringir-se a facilitar a aplicação e execução de lei, fere o princípio constitucional da reserva legal na aplicação de penalidades. 2. O aresto recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 3. Tendo o aresto recorrido se embasado também em fundamento constitucional, o apelo não merece ser conhecido se a recorrente não manifesta recurso extraordinário, ante o óbice da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. A recorrente aduz que a penalidade aplicada tem fundamento legal, mas, para se decidir em sentido contrário à conclusão constante do acórdão recorrido - de que o "auto de infração n. 100511, lavrado em 03.02.1994, tem fundamento tão somente na Portaria n. 253/91 do MINFRA" (e-STJ fl. 97) -, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.244.675/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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