- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 20/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 20/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem considerou nula a sanção imposta, ao concluir que o auto de infração estava baseado apenas em Portaria e que este ato normativo se limita a facilitar a aplicação e execução de lei, não se destinando à aplicação de penalidades. 2. Não há omissão no acórdão recorrido se a matéria foi integralmente resolvida, através de elementos considerados suficientes para a solução da lide. 3. A recorrente aduz que a penalidade aplicada tem fundamento legal, porém, para se decidir em sentido contrário à conclusão constante do acórdão recorrido - de que "na data da autuação, o fato que a motivou não estava capitulado como infração na MP 1.883-14, de 29 de junho de 1999, não se me afigurando que ele se enquadre no inciso IX de seu art. 3º, vindo a ser assim definido apenas pelo art. 3º, XV, da Lei 9.847/99, editada posteriormente", seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 570.207/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 20/11/2014.)
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