- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 31/10/2012
CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 4º DA LEI FEDERAL 6528/1978; 333, I, DO CPC E 877 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REGIME DE ECONOMIAS. PRETENSÃO DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Na esteira do entendimento firmado pelo STJ à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, reconhecida a cobrança indevida da concessionária e realizado o pagamento pelo consumidor, deve a restituição dos valores ocorrer em dobro, exceto no caso de comprovação inequívoca, pelo credor, de engano justificável. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu que as tarifas recebidas indevidamente deverão ser restituídas de forma simples e não em dobro, tendo em vista que a cobrança indevida decorre de engano justificável, não se cogitando má-fé da concessionária na efetivação da cobrança. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 4º da Lei Federal 6528/1978; 333, I, do CPC e 877 do CC), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Ademais, o Tribunal a quo, no que diz respeito ao regime de economias, dirimiu a controvérsia no âmbito local (Decretos Estaduais 21.123/1983 e 41.446/1996) de modo a afastar a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Súmula 280/STF. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravos Regimentais não providos (AgRg no REsp n. 1.335.403/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.