- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ OU CULPA DA CONCESSIONÁRIA. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DE COBRANÇA. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. DECRETO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 211/STJ. 1. O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Inviável reexaminar o acervo fático-probatório para afastar o fundamento do acórdão recorrido, que se limitou a reconhecer que a cobrança indevida decorreu de equívoco na interpretação de norma jurídica local. Incidência da Súmula 7/STJ, na linha de precedentes da Primeira Seção, em casos idênticos (AgRg nos EREsp 1.105.682/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 22.8.2012; EREsp 1.155.827/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30.6.2011). 2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. No tocante ao regime tarifário, o acórdão recorrido está fundamentado exclusivamente em norma prevista em Decreto Estadual, de modo que incide no ponto a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Embora tenha sido apontado também afronta a dispositivos de lei federal, o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca de tais questões, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo". 5. Agravos Regimentais de Schahin Participações Ltda. e da Companhia de Saneamento Básico de São Paulo - Sabesp não providos. (AgRg no AgRg no AREsp n. 247.227/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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