- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 10/10/2012
ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU CULPA DA CONCESSIONÁRIA. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DE COBRANÇA. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. PRETENSÃO DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. O Tribunal local julgou improcedente o pedido da ora agravante, pois, pela análise das peculiaridades fáticas do caso, não observou má-fé ou culpa da concessionária, conforme consta no acórdão recorrido. Inviável reexaminar o acervo fático-probatório para afastar o fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado em Recurso Especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. No mais, percebe-se que o Tribunal de origem, ao entender pela procedência do pedido, com a determinação de devolução dos valores que recebeu a maior nas contas de água e esgoto, o fez com apoio em legislação estadual, notadamente os Decretos 21.123/1983 e 41.446/1996, de modo que fica inviabilizado o apelo nobre ante o que dispõe a Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local, não cabe Recurso Extraordinário." 5. Agravos Regimentais de Pronto Socorro Itamaraty Ltda e da Companhia de Saneamento Básico de São Paulo - Sabesp não providos. (AgRg no REsp n. 1.335.668/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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