JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
15/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 15/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31 DA LEI 10.865/2004. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Conquanto a agravante tenha indicado, no Recurso Especial, violação do art. 3º da Lei 10.637/2002 e do art. 3º da Lei 10.833/2003, o Tribunal de origem examinou apenas a tese de inconstitucionalidade do art. 31 da Lei 10.865/2004, concluindo que o aproveitamento dos créditos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos do ativo imobilizado equipara-se à isenção incondicionada, que não gera direito adquirido, e portanto, podem aqueles ser revogados (art. 3º da Lei 10.637/02 e art. 3º da Lei 10.833/03), sem ofensa aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. 2. Para trazer a discussão ao âmbito da legislação infraconstitucional, deveria ser indicada a ofensa ao art. 178 do CTN, o que não foi feito e, portanto, inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial. 3. Inaplicável o precedente indicado pela agravante (RESP 1.256.134/SC), uma vez que o tema nele debatido não foi objeto de análise no presente caso - o único ponto em comum é que lá houve expressa referência ao fato de que a discussão quanto à constitucionalidade do art. 31 da Lei 10.865/2004 é inadmissível no âmbito do Especial. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.336.128/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 15/10/2012.)
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