- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS DECORRENTES DA DEPRECIAÇÃO DOS BENS NACIONAIS E IMPORTADOS QUE COMPÕEM O ATIVO IMOBILIZADO ADQUIRIDOS ATÉ 30/4/2004. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. O acórdão recorrido, ao afastar as restrições introduzidas pela Lei n. 10.865/04 ao aproveitamento dos créditos de PIS e de COFINS, decorrentes de aquisição de bens para o ativo permanente imobilizado no exterior, baseou-se em fundamento eminentemente constitucional, qual seja, observância ao direito adquirido, o que impede a sua revisão por esta Corte, sob pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.358.085/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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