- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever acórdão fundamentado em matéria eminentemente constitucional. 2. Hipótese em que a fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto a constitucionalidade do art. 31 da Lei n. 10.865/2004. Assim, presente a fundamentação eminentemente constitucional não cabe revisão por esta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.533.209/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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