- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 11/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 11/10/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. CREDITAMENTO DE VALORES INCIDENTES SOBRE BENS DE USO E CONSUMO DA EMPRESA. OPERAÇÕES ANTERIORES À LC Nº 66/88. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A apreciação do art. 3º do Decreto-Lei 406/6 é vedada a esta Corte, pois tal dispositivo reproduz o previsto no art. 155, § 2º, I, da CF/88, que trata do princípio constitucional da não-cumulatividade, o que atrai a competência da Suprema Corte (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)" (AgRg no Ag 753.018/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJ 11/2/08). 2. "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que, no regime do Convênio ICM 66/88, ou seja, antes da vigência da LC 87/96, inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em razão da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo" (REsp 802.872/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/10/10). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.262.184/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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