- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2012, p. 11/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO DE AQUISIÇÕES PARA O USO E CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO. LC 122/06. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL, INSUSCETÍVEL DE REVISÃO NA VIA ELEITA. 1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegação de violação do art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido decidiu que o art. 155, § 2º, I, da Carta Política assegura o direito ao creditamento de ICMS vindicado, possuindo eficácia plena e imediata e, por isso, não pode sofrer limitações contidas em leis complementares ou ordinárias. Constata-se, portanto, que a Corte de origem resolveu a lide mediante emprego de fundamentação exclusivamente constitucional, cuja revisão é inviável pela via do recurso especial. 3. A alegação de que o Tribunal de origem incidiu em vício de procedimento, por deixar de aplicar as limitações temporais contidas nas Leis Complementares 87/96 e 122/06 sem prévia declaração de inconstitucionalidade dessas normas, não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso especial, configurando, dessa forma, indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento nesse momento processual. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 1.271.522/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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