- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO. REGIME DO CONVÊNIO ICM 66/88. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO (OU COMPENSAÇÃO). DISCUSSÃO SOBRE A DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. REEXAME DE PROVA. 1. Não fica configurada violação dos arts. 128 e 460 do CPC quando a lide é decidida nos limites em que foi proposta (REsp 1.203.069/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29.6.2011). 2. "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que, no regime do Convênio ICM 66/88, ou seja, antes da vigência da LC 87/96, inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em razão da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo" (REsp 802.872/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 15.10.2010; AgRg no Ag 1.262.184/ES, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 11.10.2012). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.182.128/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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