- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 10/10/2012
ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO. VALE-REFEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19.10.2011, julgou o REsp 1.205.946/SP, pelo regime do art. 543-C do CPC e, por maioria, prestigiou o entendimento de que, por tratar-se de norma de caráter eminentemente processual, deve ser o art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite a partir de sua vigência em 29.6.2009. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.289.136/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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