- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 05/03/2012
ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO. VALE-REFEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF. 2. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128, 293 e 460 do CPC. 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19.10.2011, julgou o REsp 1.205.946/SP, pelo regime do art. 543-C do CPC e, por maioria, prestigiou o entendimento de que, por tratar-se de norma de caráter eminentemente processual, deve ser o art. 1°-F da Lei n 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite. 5. Em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.289.136/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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