- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 10/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 10/04/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALE-REFEIÇÃO. REAJUSTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE. ATUALIZAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 11.960/09 QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA PARA CORREÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS OBJETO DA CONDENAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA IMPOSTA NA SEDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANTIDA. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício. 2. Os arts. 6º da LICC, 128, 269, I, 293, 460 do CPC, não foram objeto de prequestionamento, porquanto não foram lançados a debate nem receberam deliberação pelo Tribunal a quo, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Há falta de interesse da parte recorrente em relação à prescrição, pois a pretensão exposta no apelo especial encontra-se no mesmo sentido da fundamentação do Tribunal a quo, que consignou no julgamento da apelação (fl. 110): "Mostra-se adequado o reconhecimento da prescrição em relação às parcelas vencidas no quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda, conforme dispõe o artigo 3º, do Decreto n. 20.910/32, e consagrado na Súmula n. 85, do Egrégio STJ". 4. Tendo a ação sido ajuizada após a edição da Lei 11.960/09, as suas disposições devem alcançar a totalidade da condenação imposta ao ente público. 5. Não se trata de aplicação da Súmula 98/STJ dado à clara falta de intenção de se prequestionar matéria que não teria sido objeto de apreciação pela Corte de origem, pelo contrário, pois o ponto foi expressamente debatido no julgamento da apelação e dos primeiros embargos de declaração opostos. Portanto, no caso concreto, os embargos de declaração demonstram realmente intuito protelatório, conforme reconhecido em segundo grau. Por tal razão, revela-se adequada a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.289.047/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 10/4/2012.)
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