JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
08/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/10/2012, p. 08/10/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 535 DO CPC. ACÓRDÃO QUE APLICOU A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O reconhecimento de ausência de violação ao artigo 535 do CPC não implica em preenchimento do requisito do prequestionamento, uma vez que o juiz pode decidir o litígio à luz de preceitos diferentes daqueles indicados no recurso especial. 2. O acórdão impugnado, amparado nos elementos de prova dos autos, aplicou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica à empresa recorrente em virtude da existência de confusão patrimonial. Rever esse entendimento em sede de recurso especial, esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp n. 72.988/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 8/10/2012.)
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