- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MULTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não ocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revela-se nítido o intuito infringente dos presentes embargos de declaração, devendo ser recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da equivalência demarcatória entre a área penhorada e a área demarcada, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp n. 101.072/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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