- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 08/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 08/10/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.212/91. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TOMADORA. 1. A Primeira Seção, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra" (REsp .1.131.047 - MA, Relator Ministro Teori Zavascki, Primeira Seção, DJE 02/12/2010). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.423.153/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 8/10/2012.)
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