JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
25/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 20/09/2012, p. 25/10/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA CONTRA-ARRAZOAR. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO RECOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE PESSOAL, DIRETA E EXCLUSIVA DA EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO. PRECEDENTE JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há previsão legal ou regimental que obrigue o relator a intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões quando, interposto o agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, sobrevém a reconsideração do seu pronunciamento anterior. Ademais, a possibilidade de reapreciação do recurso pelo respectivo órgão colegiado neutraliza plenamente eventual alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes de todas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. As matérias de ordem pública, categoria jurídica na qual se insere a decadência, não estão a salvo da exigência do prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 3. Não há falar em maltrato ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime a lide de forma clara e suficiente, não obstante de modo contrário às pretensões da embargante. 4. Segundo entendimento sedimentado por julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, "A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra" (REsp 1.131.047/MA, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2/12/10). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 721.866/SE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 25/10/2012.)
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