JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
11/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/10/2012, p. 11/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS E DO CONTRATO ENTABULADO. ÓBICE DAS SÚMULA 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 3. Na hipótese, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo instância ordinária, entendendo não se tratar de ação de cobrança dos valores devidos em razão do descumprimento do contrato, nos termos expressamente pactuados, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato social, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Ademais, inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 54.021/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, REPDJe de 16/11/2012, DJe de 11/10/2012.)
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