JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/10/2012
Data de publicação
18/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 03/10/2012, p. 18/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de cotejo analítico segundo as exigências do art. 266, § 1º, c/c art. 255, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. De qualquer forma, depreende-se das razões recursais a ausência de similitude fática entre os casos confrontados. O acórdão embargado julgou matéria relativa à prescrição da execução individual de ação coletiva; o apontado como paradigma, o prazo prescricional para a ação civil pública de ressarcimento de dano ao erário. 3. Se a parte suscita divergência em relação a acórdão de turma integrante de seção diversa, compete à Corte Especial processar e julgar o feito, nos estritos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não encontra amparo legal o pedido de suspensão do julgamento, por ter sido a matéria submetida ao regime do art. 543-C do CPC no âmbito da seção. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.293.468/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe de 18/10/2012.)
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