- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 19/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de cotejo analítico segundo as exigências do art. 266, § 1º, c/c art. 255, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. De qualquer forma, depreende-se das razões recursais a ausência de similitude fática entre os casos confrontados. O acórdão embargado julgou matéria relativa à prescrição da execução individual de ação coletiva; o apontado como paradigma, o prazo prescricional para a ação civil pública de ressarcimento de dano ao erário. 3. Se a parte suscita divergência em relação a acórdão de turma integrante de seção diversa, compete à Corte Especial processar e julgar o feito, nos estritos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não encontra amparo legal o pedido de suspensão do julgamento, por ter sido a matéria submetida ao regime do art. 543-C do CPC no âmbito da seção. 4. "Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65" (AgRg nos EAREsp 23.902/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJe 25/4/13). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.274.383/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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