- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 07/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/10/2012, p. 07/08/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME, REPERCUSSÃO SOCIAL, CLAMOR PÚBLICO E CREDIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. INDICAÇÃO DE DADO CONCRETO CAPAZ DE JUSTIFICAR A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE (ART. 580 DO CPP). 1. Segundo o mais recente posicionamento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível o emprego do writ em substituição a recurso ordinário contra denegação de habeas corpus por instância anterior, considerada a expressa previsão do recurso constante do texto constitucional (HC n. 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, sessão de 14/8/2012, e HC n. 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, sessão de 21/8/2012, e decisões monocráticas no HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, e no HC n. 114.550/AC, Ministro Luiz Fux, DJe 28/8/2012). 2. Em relação aos feitos em andamento, nada impede que o Superior Tribunal de Justiça analise a questão de ofício se for hipótese de gritante ilegalidade, absurda teratologia, erro técnico grosseiro passível de ser constatado de plano. 3. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 4. No caso dos autos, não foram apontados elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar. A custódia foi decretada apenas com fundamento na gravidade abstrata do crime e em considerações genéricas a respeito da repercussão do delito, do clamor social, da sensação de insegurança da sociedade e da credibilidade do Poder Judiciário. 5. O Tribunal de origem complementou a decisão de primeiro grau ao acrescentar suposta fuga do paciente do distrito da culpa. Porém não é dado ao Tribunal a quo complementar a fundamentação realizada pelo magistrado singular para a manutenção da custódia provisória do acusado. Ainda que a fuga do distrito da culpa possa servir de elemento concreto para justificar a custódia para a garantia da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, não tendo o magistrado consignado esse dado, não cabe a esta Corte nem ao Tribunal de origem complementar os argumentos do decreto de prisão. 6. Evidenciada a existência de corréu em situação fático-processual idêntica, devem ser estendidos os efeitos desta decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, determinando-se o recolhimento ao domicílio no período noturno e nos dias de folga, bem como o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juízo de origem, para informar e justificar suas atividades, ressalvada a possibilidade de fixação de outras medidas que entender necessárias e de decretação de nova prisão, caso descumpridas as obrigações impostas (art. 312, parágrafo único, do CP), desde que devidamente fundamentada. Extensão dos efeitos a corréu. (HC n. 251.390/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 7/8/2013.)
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