- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. FUGA LOGO APÓS A PRÁTICA DO CRIME. ARGUMENTO DESVINCULADO DE ELEMENTO CONCRETO QUE DEMONSTRASSE A INTENÇÃO DO PACIENTE DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO NÃO ENCONTRADO APÓS A PRÁTICA DO CRIME. PRISÃO CAUTELAR. MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE NÃO PODE SER EFETIVADA MEDIANTE PRESUNÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580 DO CPP). 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 4. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que a alegação de fuga logo após a prática do crime, por si só, não constitui fundamentação apta a justificar a segregação cautelar. 5. No caso, não ficou cabalmente demonstrada a condição de foragido do paciente, uma vez que não se apontou elemento concreto que comprovasse a efetiva fuga, com a intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Houve apenas o relato da companheira de uma das vítimas no sentido de que o paciente seria o autor dos disparos, bem como a afirmação do Ministério Público e da autoridade policial de que ele e um suposto corréu não foram encontrados após a ocorrência do crime. 6. Também não é suficiente para se decretar a prisão a simples afirmativa de que esta se faz necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sob o entendimento de que, estando o paciente em liberdade, certamente concorrerá para a perturbação da colheita de provas, imprescindível para a instrução probatória, podendo ainda as testemunhas que tiverem de depor em juízo sofrerem represálias por parte do agente. Não trouxe a decisão questionada nenhum fato concreto que autorizasse tal conclusão. 7. Evidenciado que a presente decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos a corréu em situação fático-processual idêntica, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 8. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para revogar a prisão cautelar imposta ao paciente, com extensão dos efeitos ao corréu. (HC n. 283.569/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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