- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 16/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 16/06/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MENÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E À REPERCUSSÃO SOCIAL DO DELITO NA COMUNIDADE ONDE A VÍTIMA RESIDIA. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COMPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MENÇÃO AO MODUS OPERANDI DO CRIME, A EVIDENCIAR A PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE E DO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE EM AÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O presente writ mostra-se como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, o que é inadmissível, nos termos do atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. O Juízo de primeiro grau não apresentou um dado concreto sequer que justificasse a decretação da prisão cautelar do paciente para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução criminal, tendo-se limitado a considerações a respeito da gravidade abstrata do crime e da repercussão social do delito na comunidade onde a vítima residia. 4. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 5. Não obstante as relevantes considerações da Corte a quo a respeito do modus operandi do crime, a evidenciar a periculosidade concreta dos acusados, não cabe ao Tribunal, em ação exclusiva da defesa, acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia, devendo cingir-se à análise dos argumentos lançados pelo magistrado singular. 6. A menção ao fato de que não há nos autos qualquer comprovação acerca do endereço dos indiciados e de suas respectivas ocupações não é suficiente, por si só, para justificar a decretação da custódia, quando não demonstrada, por meio de elementos concretos, a intenção dos acusados de se furtar à aplicação da lei penal ou de obstar a instrução criminal. 7. Verificada a existência de corréu em situação fático-processual idêntica à do paciente em questão e evidenciado que a presente decisão não se vinculou a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos ao corréu, para revogar a prisão preventiva imposta, sem prejuízo da decretação de medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado singular, fundamentadamente, ou da decretação de nova prisão cautelar, desde que presentes razões idôneas para tanto. (HC n. 285.866/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 16/6/2014.)
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