- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 24/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/10/2012, p. 24/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. OCORRÊNCIA. 1. A Constituição Federal define o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça para o exercício da jurisdição em âmbito nacional e, no que se refere ao reexame das decisões dos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, quando denegatórias de habeas corpus, estabelece taxativamente o instrumento processual adequado ao exercício de tal competência, a saber, o recurso ordinário (ex vi do art. 105, II, alínea "a", da CF). 2. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 3. Embora se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 109.956/PR, Informativo nº 674), a revisão jurisprudencial. 4. A modificação desse entendimento representa o revigoramento, na jurisprudência, do recurso ordinário, cuja fonte se encontra na própria Carta Política e, por isso mesmo, andará em pleno compasso com os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição, que consubstanciam verdadeiro norte no processo de interpretação e concretização do texto constitucional. 5. É preciso que se opere uma releitura do habeas corpus, cujo objetivo é a tutela da liberdade de locomoção, de salvaguarda contra arbitrariedades porventura ainda ocorrentes no Estado Democrático. 6. Nesse contexto, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 7. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 8. Inexiste constrangimento ilegal em decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico, cujos fundamentos tiveram como suporte fático a representação feita pela Polícia Federal e pelo Ministério Público dando conta de complexa organização criminosa voltada para o tráfico internacional e que objetivava o abastecimento de diversas localidades do Brasil. 9. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso, que eventuais prorrogações de quebra de sigilo formuladas pela autoridade policial devem, ao passar pelo crivo do magistrado, ser sempre sopesadas de acordo com o caso concreto, sem que se perca de vista o objetivo dessa medida excepcional e as particularidades de cada caso. Assim, da mesma maneira que a primeira decisão que permite a interceptação telefônica, todas as prorrogações de manutenção dessa medida requeridas pela autoridade policial devem, em regra, ser acompanhadas de fundamentação idônea, razoável ou aceitável pelo menos. 10. Há casos, todavia, em que os fatos que dão suporte ao início das investigações não se alteram, embora haja acréscimo no rol de pessoas envolvidas. Nessas hipóteses, parece-me razoável que a autoridade judicial defira a medida utilizando-se dos mesmos argumentos da decisão que iniciou a investigação, dada a ausência de modificação fática. 11. Em se tratando de um contexto de investigação de organização criminosa da magnitude da hipótese presente, com suposto envolvimento de número elevado de pessoas na prática de fatos delituosos entrelaçados por conexão probatória, despicienda é a repetição dos fundamentos declinados na decisão primeva, que desencadeara as interceptações. 12. Pode o magistrado, sem que esteja a malferir o devido processo material, valer-se da chamada fundamentação per relationem (técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo). 13. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 156.876/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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