JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EMBASAMENTO APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE DA MEDIDA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. Ao contrário da tese levantada pelos impetrantes, a interceptação telefônica não teve suporte apenas em denúncia anônima, mas também em elementos previamente colhidos e que demonstravam que as investigações em curso levantaram indícios da prática criminosa e apontavam para a imprescindibilidade do deferimento da medida excepcional. 4. in casu, a decisão de quebra de sigilo de comunicações telefônicas está baseada em fundamentos idôneos, colhidos a partir de investigação policial, com a devida demonstração da necessidade e utilidade da quebra do sigilo telefônico, a fim de reconhecer e determinar o alcance da organização criminosa. 5. Embora a Lei nº 9.296/96 estipule prazo de 15 (quinze) dias, para a interceptação de comunicações telefônicas, renovável por igual tempo, as prorrogações podem se estender por períodos superiores ao previsto em lei, desde que devidamente motivadas, como na hipótese em epígrafe. Precedentes do STF e STJ. 6. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 174.561/PR, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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