JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
04/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 04/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. O artigo 5º da Lei 9.296/1996, ao tratar da manifestação judicial sobre o pedido de interceptação telefônica, preceitua que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. Das decisões judiciais anexadas aos autos, percebe-se, com clareza, que a excepcionalidade do deferimento das interceptações telefônicas foi justificada em razão da suspeita da prática reiterada de várias e graves infrações penais pelos investigados, alguns deles membros da facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicariam a existência de complexa quadrilha que estaria cometendo diversos ilícitos. 4. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. 5. A interceptação telefônica não constituiu a primeira medida de investigação para deflagrar a persecução criminal em exame, tendo sido autorizada a partir de informações obtidas em prévia operação policial, sendo certo que a Polícia Federal realizou diversas diligências preliminares antes de pleitear a quebra do sigilo telefônico dos investigados. 6. Ainda que o Juízo Federal tenha se reportado a provimentos judiciais anteriores para motivar algumas das prorrogações das escutas, o certo é que, subsistindo as razões para a autorização das interceptações, como ocorreu no caso - tendo em vista a própria natureza e modus operandi dos delitos investigados -, não existem óbices a que o magistrado remeta os seus fundamentos a prévias manifestações proferidas no feito. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 259.554/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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