JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/06/2014
Data de publicação
01/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 01/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE O BORDERÔ DE DESCONTO DE NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO É TÍTULO EXECUTIVO - ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Encontrando-se o borderô vinculado a um título de crédito e assinado por duas testemunhas, possui executividade. Precedentes. 2. No caso em questão, além de o borderô estar vinculado a notas promissórias, também está assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme reconheceram as instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.122.995/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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