JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
15/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/10/2012, p. 15/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ÉDITO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA E COLIDÊNCIA DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CARTA PRECATÓRIA NÃO CUMPRIDA NO PRAZO. PROFERIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE. 1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão de nossa jurisprudência (overruling). 2. Mister restaurar a missão constitucional desta Corte de Justiça, que não pode continuar servindo como se fosse um "terceiro grau de jurisdição", pois a sua atuação se restringe às hipóteses delineadas no art. 105 da Carta Magna. 3. À luz desse preceito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 4. No caso, constata-se que o acórdão da apelação transitou em julgado sem que fosse interposto recurso ordinariamente previsto na legislação de regência, preferindo a defesa a via do habeas corpus para desconstituir a sentença condenatória, ao argumento de que teria ocorrido vários vícios processuais no curso da instrução criminal. 5. De qualquer forma, não se vislumbra flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice apontado e justificar a intervenção desta Corte. 6. Quanto à suposta colidência de defesa, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, para se chegar a conclusão de que os acusados apresentaram versões antagônicas acerca do fato delituoso, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é de todo inviável na via eleita. 7. De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal, basta a intimação da defesa da expedição da carta precatória, cabendo ao defensor acompanhar o trâmite da mesma, a fim de tomar conhecimento da data da audiência. (Súmula nº 273/STJ). 8. Por fim, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, vencido o prazo para cumprimento das cartas precatórias, não há constrangimento ilegal na prolação da sentença. 9. Nunca é demais lembrar que, as nulidades de natureza relativa devem ser suscitadas no momento oportuno, sob pena de preclusão, o que ocorreu na espécie, pois, como dito, a defesa apontou os supostos vícios processuais somente após o trânsito em julgado da condenação. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 90.212/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 15/10/2012.)
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