- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 15/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/10/2012, p. 15/10/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ÉDITO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA E COLIDÊNCIA DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CARTA PRECATÓRIA NÃO CUMPRIDA NO PRAZO. PROFERIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE APONTADO E JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DESTA CORTE. 1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão de nossa jurisprudência (overruling). 2. Mister restaurar a missão constitucional desta Corte de Justiça, que não pode continuar servindo como se fosse um "terceiro grau de jurisdição", pois a sua atuação se restringe às hipóteses delineadas no art. 105 da Carta Magna. 3. À luz desse preceito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 4. No caso, constata-se que o acórdão da apelação transitou em julgado sem que fosse interposto recurso ordinariamente previsto na legislação de regência, preferindo a defesa a via do habeas corpus para desconstituir a sentença condenatória, ao argumento de que teria ocorrido vários vícios processuais no curso da instrução criminal. 5. De qualquer forma, não se vislumbra flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice apontado e justificar a intervenção desta Corte. 6. Quanto à suposta colidência de defesa, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, para se chegar a conclusão de que os acusados apresentaram versões antagônicas acerca do fato delituoso, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é de todo inviável na via eleita. 7. De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal, basta a intimação da defesa da expedição da carta precatória, cabendo ao defensor acompanhar o trâmite da mesma, a fim de tomar conhecimento da data da audiência. (Súmula nº 273/STJ). 8. Por fim, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, vencido o prazo para cumprimento das cartas precatórias, não há constrangimento ilegal na prolação da sentença. 9. Nunca é demais lembrar que, as nulidades de natureza relativa devem ser suscitadas no momento oportuno, sob pena de preclusão, o que ocorreu na espécie, pois, como dito, a defesa apontou os supostos vícios processuais somente após o trânsito em julgado da condenação. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 90.212/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 15/10/2012.)
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